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Análise: Lei 24.931 garante agricultura irrigada sustentável em Minas Gerais

Irrigação (Crédito: Foto Tony Oliveira/CNA)
Irrigação (Crédito: Foto Tony Oliveira/CNA)

Lei Estadual 24.931 promove agricultura irrigada sustentável em MG. Objetiva expandir áreas irrigadas e melhorar uso da água

Na sexta-feira, dia 26, o Governo de Minas Gerais sancionou a Lei Estadual 24.931, estabelecendo a Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável. Originada pelo Projeto de Lei 754/15, aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no início de julho — leia aqui, a medida busca harmonizar o uso dos recursos hídricos e reduzir os impactos dos riscos climáticos. A pedido do 100PORCENTOAGRO, nossa analista de irrigação e drenagem, doutora Maria Emília Borges Alves, comentou a nova política estadual. Maria Emília é pesquisadora da Embrapa Cerrados.

Para Maria Emília, o novo instrumento promove o crescimento da área irrigada e possibilita o desenvolvimento da agricultura no estado, a partir do estabelecimento de mecanismos para o crescimento criterioso e sustentável. A norma, já em vigor, alinha-se às políticas de desenvolvimento agrícola e gestão de recursos hídricos do estado. Seus principais objetivos incluem a expansão da área irrigada, o aumento da produtividade e a promoção do uso eficiente da água. Para isso, incentiva a formação de associações de agricultores, a participação do setor privado e a adoção de tecnologias sustentáveis.

A legislação prevê a implementação de planos estaduais e regionais, sistemas de informação e pesquisa, além da certificação dos projetos de irrigação quanto ao uso racional da água. Essas iniciativas devem ser conduzidas por profissionais qualificados, com fiscalização pública assegurada. Em apoio à pequena produção rural, serão realizados estudos e disponibilizados financiamentos públicos. A utilização da água requererá autorização e os projetos de utilidade pública deverão obter licenciamento ambiental. A gestão das infraestruturas de irrigação poderá ser transferida aos agricultores responsáveis pela manutenção dos equipamentos. A lei também institui a cobrança pelo uso coletivo dos recursos hídricos e permite a alienação das infraestruturas em casos de inviabilidade econômica.

Além disso, a nova legislação possibilita a declaração de utilidade pública para projetos de irrigação considerados essenciais para o desenvolvimento econômico e social. Essa declaração está condicionada à elaboração de zoneamento ambiental e produtivo da sub-bacia hidrográfica, em coordenação com o plano diretor da bacia hidrográfica correspondente. Projetos de infraestrutura de irrigação, incluindo a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP), podem ser enquadrados nessa categoria, desde que acompanhados de medidas compensatórias adequadas, como a proteção de nascentes, a melhoria ambiental de estradas vicinais e a construção de pequenas barragens.

A declaração de utilidade pública se aplica a atividades que promovam a melhoria do meio ambiente, a mitigação de efeitos de eventos climáticos extremos, a proteção do solo e o bem-estar da população, especialmente quando contribuírem para a preservação de rios e córregos intermitentes.

Análise: área irrigada cresce com critério e de forma sustentável

MARIA EMÍLIA BORGES ALVES: A sanção da Lei N° 24.931, que institui a Política Estadual da Agricultura Irrigada Sustentável, visa disciplinar e estabelecer instrumentos que promovam o desenvolvimento da agricultura irrigada no estado de Minas Gerais. A importância desse instrumento reside, especialmente, no ponto em que ela promove o crescimento da área irrigada e possibilita, por sua vez, o desenvolvimento da agricultura no estado, a partir do estabelecimento de mecanismos para que esse crescimento de área ocorra de forma criteriosa e sustentável.

O principal desafio é a própria implementação dos instrumentos da lei. O principal deles, que irá reger praticamente todos os demais, é o Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável (PEAIS), e os planos regionais de irrigação, que deverão ser elaborados de forma participativa. Esses planos é que irão orientar o planejamento e a implementação da política em toda sua abrangência, inclusive no que tange a conservação dos recursos hídricos.

A expectativa é que a nova legislação tenha um impacto positivo sobre a pequena produção rural, uma vez que os agricultores familiares irrigantes e os pequenos agricultores irrigantes são, de certa forma, priorizados dentro do que propõe a lei como um todo. Vários pontos abordados na lei são direcionados a esta categoria de produtores, desde a previsão de implantação de projetos públicos de irrigação destinados a agricultores irrigantes familiares, a fim de promover o desenvolvimento local e regional em regiões com baixos indicadores socioeconômicos ou para o reassentamento de populações afetadas pela execução e instalação de empreendimentos públicos, bem como a assistência técnica e apoio na elaboração dos projetos.

Os critérios para que um projeto de irrigação seja considerado de utilidade pública são abordados nos Artigos 23, 25 e 27 da Lei N° 24.931, conforme transcrito a seguir:

“Art. 23 – Os projetos de irrigação serão considerados de utilidade pública quando declarados pelo poder público estadual como essenciais para o desenvolvimento social e econômico, conforme regulamento.”

“Art. 25 – As obras de infraestrutura de irrigação, inclusive nos casos de intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente, poderão ser consideradas de utilidade pública nos casos em forem declaradas, pelo poder público, essenciais para o desenvolvimento social e econômico.

§ 1º – As obras, as infraestruturas e as atividades de irrigação serão consideradas de utilidade pública nos casos em que:

I – propiciarem melhorias na proteção das funções ambientais, na mitigação de efeitos de eventos climáticos extremos, na facilitação do fluxo gênico de fauna e flora, na proteção do solo e no bem-estar da população;

II – a acumulação e a condução de água para a atividade de irrigação propiciarem a regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água.”

“Art. 27 – A declaração de utilidade pública de que tratam os arts. 23 e 25 fica condicionada à prévia elaboração de ZAP1 [Zoneamento Ambiental e Produtivo – ZAP – previamente aprovado pelo comitê gestor da política de que trata esta lei, nos termos de regulamento] da sub-bacia hidrográfica, em articulação com o plano diretor da bacia hidrográfica correspondente, nos termos de regulamento.”

O setor privado tem papel fundamental para o alcance da sustentabilidade na agricultura irrigada. Os empreendimentos privados respondem pelo maior percentual em área irrigada quando comparado aos empreendimentos públicos tanto em nível estadual como nacional. Por isso, o interesse e o empenho no alcance da eficiência e sustentabilidade da agricultura irrigada são, também, do setor privado.