POR ANA PAULA REZENDE SOUZA — A Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025 (publicada em 04/12/2025), entra em vigor a partir de 03 de abril de 2026 (120 dias após a publicação) e foi responsável por aprovar a nova redação do Anexo V da NR-16, que trata das atividades perigosas em motocicletas. Essa atualização tem por objetivo esclarecer o debate e colocar critérios objetivos, reduzindo discussões intermináveis em fiscalizações, pericias e ações trabalhistas.
É importante contextualizar, analisar o texto novo, o que continua igual e como aplicar as alterações com segurança jurídica, especialmente no meio rural, onde o uso de motos é comum para deslocamentos operacionais.
O novo Anexo agora define como atividade perigosa toda atividade laboral que utilize motocicleta para deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação pública. Na prática, significa que se a moto é instrumento habitual de trabalho e o empregado circula em rua, estrada pública ou rodovia, há periculosidade. Assim, mesmo que o trajeto seja curto, mesmo que o trabalhador seja cuidadoso, o risco de sinistro grave existe e a NR reconhece isso.
Entretanto, a nova redação trouxe quatro exclusões importantes, deixando claro que não geram periculosidade o trajeto casa–trabalho–casa (ida e volta), o uso exclusivo em locais privados ou vias internas (mesmo que, de forma eventual, cruze um trecho público), a circulação em estradas locais/caminhos rurais de acesso a propriedades lindeiras ou vias que ligam povoações contíguas e o uso eventual/fortuito, ou habitual por tempo extremamente reduzido.
Esses quatro pontos são ouro para o agronegócio, tendo em vista que muita moto no campo circula apenas em área particular, em carreadores internos, estradas vicinais privadas ou caminhos de acesso entre áreas da própria fazenda. E, como dito, se o deslocamento não é em via pública aberta à circulação geral, não há periculosidade.
Importante esclarecer a diferença entre “via pública” e “via interna” no campo, sendo que o termo via pública aberta à circulação pública se refere a rodovias, ruas urbanas e estradas públicas onde qualquer pessoa pode trafegar; já a via interna/privada são os carreadores dentro da propriedade, estradas internas entre talhões, acessos controlados, pátios, áreas de lavoura, estradas particulares, mesmo que tenham trânsito de vizinhos por tolerância.
O texto novo protege o produtor contra generalizações. Se o trabalhador só usa a moto dentro da fazenda, para atividades internas, o adicional é indevido.
Agora, se ele faz, por exemplo, deslocamentos repetidos até cidade vizinha, cooperativa, armazém, oficina, banco, posto de combustível etc., aí está em via pública e a periculosidade está caracterizada.
Portaria ainda reforçou que o laudo de periculosidade deve ficar disponível ao trabalhador, sindicato e inspeção
Além disso, há um outro ponto abordado pelo anexo, referente à obrigatoriedade de que a caracterização/descaracterização seja feita por laudo técnico, que precisa ser elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT.
E a Portaria ainda reforçou que o laudo de periculosidade deve ficar disponível ao trabalhador, sindicato e inspeção.
Por fim, destaca-se que nada mudou em relação ao percentual, de modo que, confirmada a periculosidade, o adicional é de 30% sobre o salário-base (sem gratificações).