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Ana Paula Rezende Souza, advogada e gestora na Souza e Rezende Advogados, professora e palestrante, apaixonada por fortalecer produtores rurais.

Artigos Redação 19/01/2026

Nova redação do Anexo V da NR 16: o que muda na periculosidade para quem dirige moto

POR ANA PAULA REZENDE SOUZA — A Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025 (publicada em 04/12/2025), entra em vigor a partir de 03 de abril de 2026 (120 dias após a publicação) e foi responsável por aprovar a nova redação do Anexo V da NR-16, que trata das atividades perigosas em motocicletas. Essa atualização tem por objetivo esclarecer o debate e colocar critérios objetivos, reduzindo discussões intermináveis em fiscalizações, pericias e ações trabalhistas. É importante contextualizar, analisar o texto novo, o que continua igual e como aplicar as alterações com segurança jurídica, especialmente no meio rural, onde o uso de

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POR ANA PAULA REZENDE SOUZA – O salário-educação voltou ao centro das conversas para produtores rurais, e não por um bom motivo. Depois da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024, muitos profissionais, especialmente vinculados a escritórios de contabilidade, concluíram, de forma apressada, que o produtor rural pessoa física não pagaria mais a contribuição ao salário educação.

Essa leitura tem levado produtores rurais a erro, especialmente aqueles que têm CNPJ ativo e, mesmo assim, suspenderam o recolhimento. É justamente esse o alerta: quem tem CNPJ não pode simplesmente parar de pagar Salário-Educação sem se expor a um passivo fiscal sério.

O dispositivo foi assim publicado: “§ 3º O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação”.

Vamos organizar o raciocínio. O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento da educação básica pública, cobrada mensalmente à alíquota de 2,5% sobre a folha de salários. A Constituição Federal estabelece que essa fonte adicional de custeio é recolhida pelas empresas, na forma da lei.

Por muitos anos, a discussão foi exatamente essa: produtor rural pessoa física seria “empresa” para esse fim? A resposta predominante, durante bastante tempo, foi não. E por isso o Judiciário reconheceu reiteradamente a inexigibilidade da contribuição para produtores pessoa física que atuavam apenas nessa condição.

Essa vitória foi tão bem consolidada que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou atos orientando a não contestar e não recorrer em ações desse tipo. Ou seja, havia segurança jurídica real para o produtor pessoa física sem estrutura empresarial formal.

O problema começou quando o cenário fático mudou. Com a explosão de ações e restituições, a Fazenda Nacional passou a sustentar, e os tribunais passaram a aceitar, que o produtor pessoa física que também opera no agronegócio por meio de uma pessoa jurídica (isto é, tem CNPJ ligado à atividade rural) não pode ser tratado como um simples empregador pessoa física. Nessa lógica, a atuação paralela em CNPJ revela organização empresarial suficiente para equiparar esse produtor a uma empresa também na pessoa física. Os tribunais ainda divergiam em relação aos entendimentos e muitas ações trataram (e ainda tratam) sobre o tema.

Esse entendimento ficou carimbado no Tema 320 da Turma Nacional de Uniformização. A tese aprovada é objetiva, no sentido de que a simples concomitância entre o produtor rural inscrito como pessoa física e sua participação em pessoa jurídica agropecuária já basta para sujeitá-lo ao salário-educação na pessoa física.

A existência do CNPJ por si só, dentro do mesmo ramo agropecuário, já mantém a cobrança

E aqui está o ponto mais sensível, tendo em vista que não há exigência de que a Receita prove planejamento abusivo ou fraude. A existência do CNPJ por si só, dentro do mesmo ramo agropecuário, já mantém a cobrança.

Até aqui, a única forma de suspender o recolhimento de qualquer produtor rural, era através de uma ação judicial. E, aliás, muitos produtores ingressaram com essas ações objetivando não só a suspensão do recolhimento mas, ainda, a restituição do que já havia sido pago.

Entretanto, conforme já citado, em 2024 foi publicada a Instrução Normativa nº 2.185/2024, que incorporou expressamente o raciocínio e entendimento já aplicados.

O texto foi direto, dispondo que o produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo do salário-educação, ou seja, só está dispensado quem não tem CNPJ mas, quem tem, continua obrigado a recolher.

O que temos visto é uma sequência de decisões perigosas e imediatistas, assim como já vimos outras na história em disputas com a Receita Federal.

Sai a norma, circula a manchete, e alguns profissionais concluem que não precisa mais pagar, e assim recomendam e paralisam o recolhimento.

O risco fica ainda maior quando o produtor está discutindo o tema judicialmente ou já discutiu e perdeu. Se houve decisão improcedente reconhecendo a obrigatoriedade, interromper o pagamento depois disso significa caminhar contra sentença judicial e entregar de bandeja um argumento forte para cobrança retroativa. Estamos diante de uma imprudência fiscal.

Então a orientação prática é que, se você é produtor rural pessoa física e não tem CNPJ, e nunca teve uma ação improcedente com esse debate, pode cessar o recolhimento com tranquilidade, porque esse é o recorte autorizado pelo entendimento atual e pela própria Receita. Se este for o caso, você também poderá requer a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Mas se você tem CNPJ ativo ligado à atividade rural, não suspenda, exceto que você tem uma decisão judicial que autorize a suspensão do recolhimento.

Nos próximos anos assistiremos muitos problemas ligados à ausência de contribuição do salário-educação por produtores rurais.

Destaque Redação 04/06/2025

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