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Editorial Redação 02/01/2026

Retrospectiva 2025: como o agronegócio do Cerrado Mineiro redefiniu valor, estratégia e protagonismo no campo Para quem está sem tempo

Imagem gerada por IA com ChatGPT com Open AI

2025 marcou um ponto de inflexão no agronegócio do Cerrado Mineiro, com decisões cada vez mais orientadas por estratégia, gestão e leitura de mercado Em resumo: A valorização histórica dos cafés especiais, com lotes próximos de R$ 200 mil por saca, consolidou a região entre as mais relevantes do mundo em qualidade e origem. Os 20 anos da Indicação Geográfica do Cerrado Mineiro reforçaram a maturidade institucional e a força da organização coletiva como diferencial competitivo. As exportações do agro mineiro bateram recordes, mantendo o café como principal produto e confirmando o setor como pilar da economia estadual. Sustentabilidade deixou

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POR ANA PAULA REZENDE SOUZA – O salário-educação voltou ao centro das conversas para produtores rurais, e não por um bom motivo. Depois da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024, muitos profissionais, especialmente vinculados a escritórios de contabilidade, concluíram, de forma apressada, que o produtor rural pessoa física não pagaria mais a contribuição ao salário educação.

Essa leitura tem levado produtores rurais a erro, especialmente aqueles que têm CNPJ ativo e, mesmo assim, suspenderam o recolhimento. É justamente esse o alerta: quem tem CNPJ não pode simplesmente parar de pagar Salário-Educação sem se expor a um passivo fiscal sério.

O dispositivo foi assim publicado: “§ 3º O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação”.

Vamos organizar o raciocínio. O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento da educação básica pública, cobrada mensalmente à alíquota de 2,5% sobre a folha de salários. A Constituição Federal estabelece que essa fonte adicional de custeio é recolhida pelas empresas, na forma da lei.

Por muitos anos, a discussão foi exatamente essa: produtor rural pessoa física seria “empresa” para esse fim? A resposta predominante, durante bastante tempo, foi não. E por isso o Judiciário reconheceu reiteradamente a inexigibilidade da contribuição para produtores pessoa física que atuavam apenas nessa condição.

Essa vitória foi tão bem consolidada que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou atos orientando a não contestar e não recorrer em ações desse tipo. Ou seja, havia segurança jurídica real para o produtor pessoa física sem estrutura empresarial formal.

O problema começou quando o cenário fático mudou. Com a explosão de ações e restituições, a Fazenda Nacional passou a sustentar, e os tribunais passaram a aceitar, que o produtor pessoa física que também opera no agronegócio por meio de uma pessoa jurídica (isto é, tem CNPJ ligado à atividade rural) não pode ser tratado como um simples empregador pessoa física. Nessa lógica, a atuação paralela em CNPJ revela organização empresarial suficiente para equiparar esse produtor a uma empresa também na pessoa física. Os tribunais ainda divergiam em relação aos entendimentos e muitas ações trataram (e ainda tratam) sobre o tema.

Esse entendimento ficou carimbado no Tema 320 da Turma Nacional de Uniformização. A tese aprovada é objetiva, no sentido de que a simples concomitância entre o produtor rural inscrito como pessoa física e sua participação em pessoa jurídica agropecuária já basta para sujeitá-lo ao salário-educação na pessoa física.

A existência do CNPJ por si só, dentro do mesmo ramo agropecuário, já mantém a cobrança

E aqui está o ponto mais sensível, tendo em vista que não há exigência de que a Receita prove planejamento abusivo ou fraude. A existência do CNPJ por si só, dentro do mesmo ramo agropecuário, já mantém a cobrança.

Até aqui, a única forma de suspender o recolhimento de qualquer produtor rural, era através de uma ação judicial. E, aliás, muitos produtores ingressaram com essas ações objetivando não só a suspensão do recolhimento mas, ainda, a restituição do que já havia sido pago.

Entretanto, conforme já citado, em 2024 foi publicada a Instrução Normativa nº 2.185/2024, que incorporou expressamente o raciocínio e entendimento já aplicados.

O texto foi direto, dispondo que o produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo do salário-educação, ou seja, só está dispensado quem não tem CNPJ mas, quem tem, continua obrigado a recolher.

O que temos visto é uma sequência de decisões perigosas e imediatistas, assim como já vimos outras na história em disputas com a Receita Federal.

Sai a norma, circula a manchete, e alguns profissionais concluem que não precisa mais pagar, e assim recomendam e paralisam o recolhimento.

O risco fica ainda maior quando o produtor está discutindo o tema judicialmente ou já discutiu e perdeu. Se houve decisão improcedente reconhecendo a obrigatoriedade, interromper o pagamento depois disso significa caminhar contra sentença judicial e entregar de bandeja um argumento forte para cobrança retroativa. Estamos diante de uma imprudência fiscal.

Então a orientação prática é que, se você é produtor rural pessoa física e não tem CNPJ, e nunca teve uma ação improcedente com esse debate, pode cessar o recolhimento com tranquilidade, porque esse é o recorte autorizado pelo entendimento atual e pela própria Receita. Se este for o caso, você também poderá requer a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Mas se você tem CNPJ ativo ligado à atividade rural, não suspenda, exceto que você tem uma decisão judicial que autorize a suspensão do recolhimento.

Nos próximos anos assistiremos muitos problemas ligados à ausência de contribuição do salário-educação por produtores rurais.

Destaque Redação 11/11/2025

Rastreabilidade do café impulsiona a presença da Coocacer Araguari na COP30

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