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Destaque Redação 21/01/2026

Reviravolta no Acordo União Europeia e Mercosul suspende planos para café e carnes

Parlamento Europeu interrompe processo de ratificação e submete texto a revisão jurídica após assinatura Resumo: O balde de água fria no Acordo União Europeia e Mercosul Se você está sem tempo, entenda o que mudou drasticamente nas últimas horas e por que o otimismo deu lugar à cautela: Pausa Forçada: O Parlamento Europeu aprovou uma revisão jurídica do texto assinado no último sábado. Na prática, o processo de ratificação está congelado. Prazo de Espera: A análise pelo Tribunal de Justiça da União Europeia pode levar dois anos. O que era esperado para 2026 agora entra em uma fila de espera

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Acordo União Europeia e Mercosul impulsiona exportações de café e carnes

Pacto assinado neste mês elimina tarifas para 95% dos bens sul-americanos e estabelece novas cotas para produtos sensíveis Direto ao Ponto: O que o produtor precisa saber sobre o Acordo UE-Mercosul Para quem busca rapidez, os impactos do acordo assinado neste mês, analisados pelo Itaú BBA, resumem-se em quatro pilares estratégicos: Café com Tarifa Zero: O café solúvel (atualmente com 9% de taxa) e o torrado e moído (7,5%) terão redução anual até a isenção total em um prazo de 4 anos. É o incentivo que faltava para a industrialização na origem. Novas Cotas para Carnes: A carne bovina ganha

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Artigos Redação 19/01/2026

Nova redação do Anexo V da NR 16: o que muda na periculosidade para quem dirige moto

POR ANA PAULA REZENDE SOUZA — A Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025 (publicada em 04/12/2025), entra em vigor a partir de 03 de abril de 2026 (120 dias após a publicação) e foi responsável por aprovar a nova redação do Anexo V da NR-16, que trata das atividades perigosas em motocicletas. Essa atualização tem por objetivo esclarecer o debate e colocar critérios objetivos, reduzindo discussões intermináveis em fiscalizações, pericias e ações trabalhistas. É importante contextualizar, analisar o texto novo, o que continua igual e como aplicar as alterações com segurança jurídica, especialmente no meio rural, onde o uso de

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Agricultura Redação 02/01/2026

Retrospectiva 2025: como o agronegócio do Cerrado Mineiro redefiniu valor, estratégia e protagonismo no campo Para quem está sem tempo

Imagem gerada por IA com ChatGPT com Open AI

2025 marcou um ponto de inflexão no agronegócio do Cerrado Mineiro, com decisões cada vez mais orientadas por estratégia, gestão e leitura de mercado Em resumo: A valorização histórica dos cafés especiais, com lotes próximos de R$ 200 mil por saca, consolidou a região entre as mais relevantes do mundo em qualidade e origem. Os 20 anos da Indicação Geográfica do Cerrado Mineiro reforçaram a maturidade institucional e a força da organização coletiva como diferencial competitivo. As exportações do agro mineiro bateram recordes, mantendo o café como principal produto e confirmando o setor como pilar da economia estadual. Sustentabilidade deixou

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POR ANA PAULA REZENDE SOUZA – O salário-educação voltou ao centro das conversas para produtores rurais, e não por um bom motivo. Depois da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024, muitos profissionais, especialmente vinculados a escritórios de contabilidade, concluíram, de forma apressada, que o produtor rural pessoa física não pagaria mais a contribuição ao salário educação.

Essa leitura tem levado produtores rurais a erro, especialmente aqueles que têm CNPJ ativo e, mesmo assim, suspenderam o recolhimento. É justamente esse o alerta: quem tem CNPJ não pode simplesmente parar de pagar Salário-Educação sem se expor a um passivo fiscal sério.

O dispositivo foi assim publicado: “§ 3º O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação”.

Vamos organizar o raciocínio. O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento da educação básica pública, cobrada mensalmente à alíquota de 2,5% sobre a folha de salários. A Constituição Federal estabelece que essa fonte adicional de custeio é recolhida pelas empresas, na forma da lei.

Por muitos anos, a discussão foi exatamente essa: produtor rural pessoa física seria “empresa” para esse fim? A resposta predominante, durante bastante tempo, foi não. E por isso o Judiciário reconheceu reiteradamente a inexigibilidade da contribuição para produtores pessoa física que atuavam apenas nessa condição.

Essa vitória foi tão bem consolidada que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou atos orientando a não contestar e não recorrer em ações desse tipo. Ou seja, havia segurança jurídica real para o produtor pessoa física sem estrutura empresarial formal.

O problema começou quando o cenário fático mudou. Com a explosão de ações e restituições, a Fazenda Nacional passou a sustentar, e os tribunais passaram a aceitar, que o produtor pessoa física que também opera no agronegócio por meio de uma pessoa jurídica (isto é, tem CNPJ ligado à atividade rural) não pode ser tratado como um simples empregador pessoa física. Nessa lógica, a atuação paralela em CNPJ revela organização empresarial suficiente para equiparar esse produtor a uma empresa também na pessoa física. Os tribunais ainda divergiam em relação aos entendimentos e muitas ações trataram (e ainda tratam) sobre o tema.

Esse entendimento ficou carimbado no Tema 320 da Turma Nacional de Uniformização. A tese aprovada é objetiva, no sentido de que a simples concomitância entre o produtor rural inscrito como pessoa física e sua participação em pessoa jurídica agropecuária já basta para sujeitá-lo ao salário-educação na pessoa física.

A existência do CNPJ por si só, dentro do mesmo ramo agropecuário, já mantém a cobrança

E aqui está o ponto mais sensível, tendo em vista que não há exigência de que a Receita prove planejamento abusivo ou fraude. A existência do CNPJ por si só, dentro do mesmo ramo agropecuário, já mantém a cobrança.

Até aqui, a única forma de suspender o recolhimento de qualquer produtor rural, era através de uma ação judicial. E, aliás, muitos produtores ingressaram com essas ações objetivando não só a suspensão do recolhimento mas, ainda, a restituição do que já havia sido pago.

Entretanto, conforme já citado, em 2024 foi publicada a Instrução Normativa nº 2.185/2024, que incorporou expressamente o raciocínio e entendimento já aplicados.

O texto foi direto, dispondo que o produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo do salário-educação, ou seja, só está dispensado quem não tem CNPJ mas, quem tem, continua obrigado a recolher.

O que temos visto é uma sequência de decisões perigosas e imediatistas, assim como já vimos outras na história em disputas com a Receita Federal.

Sai a norma, circula a manchete, e alguns profissionais concluem que não precisa mais pagar, e assim recomendam e paralisam o recolhimento.

O risco fica ainda maior quando o produtor está discutindo o tema judicialmente ou já discutiu e perdeu. Se houve decisão improcedente reconhecendo a obrigatoriedade, interromper o pagamento depois disso significa caminhar contra sentença judicial e entregar de bandeja um argumento forte para cobrança retroativa. Estamos diante de uma imprudência fiscal.

Então a orientação prática é que, se você é produtor rural pessoa física e não tem CNPJ, e nunca teve uma ação improcedente com esse debate, pode cessar o recolhimento com tranquilidade, porque esse é o recorte autorizado pelo entendimento atual e pela própria Receita. Se este for o caso, você também poderá requer a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Mas se você tem CNPJ ativo ligado à atividade rural, não suspenda, exceto que você tem uma decisão judicial que autorize a suspensão do recolhimento.

Nos próximos anos assistiremos muitos problemas ligados à ausência de contribuição do salário-educação por produtores rurais.

Destaque Redação 11/11/2025

Rastreabilidade do café impulsiona a presença da Coocacer Araguari na COP30

Rastreabilidade do café impulsiona competitividade da Coocacer na COP30 e prepara produtores ao EUDR (Crédito: Coocacer)

Cooperativa de Araguari será a única do Brasil a apresentar, na COP30, um programa de rastreabilidade do café em parceria com a Serasa Experian A rastreabilidade do café conduz a Coocacer Araguari ao espaço oficial da Embrapa (AgriZone) durante a COP30, em Belém (PA), neste sábado, dia 15 de novembro, às 15h. A cooperativa apresentará o Programa Café Sustentável diante de representantes de governos, instituições e empresas alinhadas à agenda climática e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. A iniciativa é resultado de uma parceria com a Serasa Experian, responsável pela integração de ferramentas digitais voltadas ao monitoramento socioambiental no cooperativismo

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